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UNITAU fala sobre a origem e as consequências da discriminação racial

A temática abordada é para comemorar o Dia Nacional de Combate à Discriminação Racial, em 3 de julho Segundo o Artigo 1º do Estatuto da Igualdade Racial, a discriminação racial é toda distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada em raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica. O Estatuto ainda afirma que essa exclusão fere os direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político, econômico, social e cultural. Mesmo com a libertação dos escravos em 1888, a distinção e o preconceito racial ainda são facilmente identificados na sociedade brasileira. A fim de estimular a reflexão para o combate à discriminação racial e garantir que todas as pessoas tenham seus direitos devidamente compridos, no dia 3 de julho de 1951, foi instituída a primeira lei contra o racismo no Brasil. Inicialmente, a lei estabelecia como violação penal qualquer prática consequente de preconceito por raça ou cor, mas foi modificada em 1985, transformando essas práticas em crime inafiançável e ampliando as penas para até cinco anos de prisão. Portanto, no dia 3 de julho é comemorado o “Dia nacional de combate à discriminação racial”. O Prof. Dr. Moacir José dos Santos, docente no curso de História e diretor do Instituto Básico de Humanidades (IBH) da Universidade de Taubaté (UNITAU), explica que o racismo presente na sociedade brasileira corresponde às características atuais do país, como as barreiras de ascensão social, que excluem a população negra do processo econômico, social e cultural. “Nós podemos observar, por intermédio de indicadores sociais, como a questão do acesso ao saneamento básico, à segurança, à educação, inclusive quanto à mortalidade por conta da Covid-19 é maior nas populações que sofrem preconceito”, ressalta. O racismo foi por muito tempo naturalizado na sociedade e, muitas vezes, o debate sobre esse tema causa constrangimento ou irritação, porque provoca nas pessoas a necessidade de refletir sobre suas ações. Atualmente, é perceptível a necessidade de enfrentar o racismo, e diversos setores da sociedade brasileira já adquiriram práticas que vão contra a essa ideologia. “O racismo estrutural é uma forma de estabelecer barreiras para os grupos que sofrem o preconceito. Então, ele torna a sociedade mais desigual e dificulta o acesso a oportunidades, não apenas econômicas e de educação, mas o próprio tratamento perante a lei. Nós percebemos que os grupos que sofrem racismo na sociedade brasileira o sofrem de uma maneira constante, e isso dificulta a maneira como as pessoas buscam oportunidades, então, de fato, o racismo prejudica o desenvolvimento da sociedade”, esclarece o professor Moacir. “Eu acredito que além de debater o tema do racismo estrutural, para que as pessoas possam identificá-lo e combatê-lo, as políticas públicas que permitem acesso às universidades,à educação e a oportunidades econômicas devem reduzir as diferenças de oportunidades entre os grupos que sofrem racismo e aqueles que o não sofrem. É preciso a atuação do Estado a partir de políticas públicas que tenham continuidade durante vários governos, isso pode garantir o combate efetivo do racismo estrutural”, finaliza o historiador. O Prof. Me. Ernani Assagra Marques Luiz, especialista em ciências criminais e docente no curso de Direito na UNITAU, expõe que as leis agem para garantir comportamentos que deveriam ser voluntários, mas não são. No caso do racismo, as sentenças podem ser recebidas por dois campos diferentes. No âmbito criminal, a pena de privação de liberdade é aplicada ao agente que praticou a conduta. Já no âmbito cível, o agente pode receber uma sentença que o obriga a indenizar a pessoa ou grupo ofendido, sendo que esta condenação pode atingir até os herdeiros do agressor no limite dos seus bens. “Quando o comportamento humano não é voluntário, no caso de igualdade entre as pessoas, o Direito entra em cena para obrigar esse comportamento, o que chamamos tecnicamente de ‘ação afirmativa’, como no caso da lei Maria da Penha, que protege as mulheres; da mesma forma, a Lei 7.716/89 obriga o tratamento igualitário entre pessoas que se diferenciam pela sua cor da pele, pela etnia, pela religião ou pela nacionalidade”, pontua o advogado. O docente também explica que, quando a discriminação atinge uma única pessoa, o agente que pratica essa conduta pode receber uma pena de 1 a 3 anos e multa. Já quando a discriminação atinge um grupo de pessoas, a depender da forma como ocorreu, a pena pode chegar a até 5 anos. “A principal causa de racismo nos dias atuais ainda se baseia na cultura de que algumas pessoas devem ser subservientes a outras, resquício, por exemplo, da época da escravidão. Mesmo que a lei condicione as pessoas a agirem de forma igualitária, qualquer discriminação, e isso inclui o racismo, só terá solução quando for trabalhado na base da educação, tornando-se a igualdade entre as pessoas algo natural no comportamento humano e não impositivo legal”, reflete o professor Ernani.